Viagem de menores
“Segundo informado pela Divisão de Controle de Imigração do Departamento de Polícia Federal (DCIM), as normas relativas à autorização de viagem para menores são aplicadas somente a menores que tenham a nacionalidade brasileira“.
Pessoas menores de 18 anos só poderão viajar ao Brasil se observadas as disposições da Resolução n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, de 25 de março de 2008, a saber:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I – sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
III- sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins de disposto neste artigo, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Para que o menor de 18 anos viajar possa viajar ao Brasil desacompanhado dos pais ou responsável, ou acompanhado de apenas um dos pais, o(s) pai(s) ou responsável que não o acompanhe(m) e que seja(m) residente(s) na jurisdição de Berlim deve(m) preencher, assinar e legalizar o FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR. (
Download)
Caso um dos pais não seja brasileiro, sua assinatura deverá ser previamente reconhecida em cartório alemão (
notário alemão). A assinatura do notário será, então, reconhecida pelo Setor Consular, mediante o pagamento da taxa consular no valor de € 17,00. Para pais brasileiros ou estrangeiros com RNE válida, sua firma será reconhecida diretamente pelo Setor Consular, mediante o pagamento da taxa de € 17,00. (Veja os procedimentos para a Legalização
Download).
O Formulário deve ter duas vias, razão pela qual serão necessárias duas fotografias do menor. Entretanto, o interessado deverá preencher somente uma via, pois a segunda será cópia da primeira via legalizada. Será cobrada somente uma legalização, na primeira via.
Em caso de encaminhamento pelo correio, favor incluir envelope selado para devolução, com a recomendação expressa de que seja franqueado por carta registrada a permitir a triagem da correspondência em caso de extravio.