Bagagem, aduana e encomendas postais
BAGAGEM
Bagagem acompanhada é o conjunto de bens que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparado por conhecimento de carga.
São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:
- Roupas, calçados e outros artigos de vestuário, de higiene e tocador, para uso pessoal do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;
- Livros, folhetos, periódicos; e
- Outros bens, observado o limite de valor global (cota de isenção) de:
a. US$ 500.00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
b. US$ 300.00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
Declaração de Bagagem Acompanhada: Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, é obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) distribuída pelos comissários de bordo, durante o vôo. Os bens trazidos do exterior como bagagem acompanhada e que excederem a “cota de isenção” deverão ser declarados na DBA. A esses bens aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, que sujeita o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor excedente à “cota de isenção”. Neste caso, o viajante deverá dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega.
A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.
O viajante deverá, igualmente, se dirigir ao balcão de “Bens a Declarar” quando sua bagagem incluir:
- Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
- Bens cuja entrada no País deseje comprovar;
- Bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA (por exemplo, bens no valor superior a US$ 3.000,00);
- Bens excluídos do conceito de bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais ou industriais, veículos, aeronaves, embarcações, cigarros e bebidas de fabricação brasileira destinados à venda no exterior, cigarros e bebidas alcoólicas, se o viajante é menor); e
- Valores em espécie, cheques ou “traveler’s cheques”, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
OBS. No caso de medicamentos, mantenha a receita médica consigo, a embalagem original e observe que a quantidade seja compatível com o prazo de permanência.
Os bens adquiridos em “duty free shops”, no momento da chegada ao Brasil, estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de US$ 500,00, por pessoa.
Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF nº 117/98
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/Ant2001/1998/in11798.htm
Instrução Normativa SRF nº 120/98
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/Ant2001/1998/in12098.htm
Instrução Normativa SRF nº 619/06
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6192006.htm
Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630)
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm
Portaria Secex no 35/06 (art. 1º, § 2º)
www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/secex/conPorExportacao/consolidacao.pdf
Para informações mais detalhadas, consulte o seguinte sítio da página da Receita Federal:
www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm
BAGAGEM DESACOMPANHADA
Entende-se por bagagem desacompanhada aquela que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
- 1. A bagagem desacompanhada deverá:
- provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
- chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
São isentos os seguintes bens integrantes de bagagem desacompanhada:
Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados;
Livros e periódicos.
Os viajantes em situações especiais (brasileiros que residiram mais de um ano no exterior, estrangeiros com visto permanente) podem ainda ter direito a outras isenções, conforme o caso.
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção .
O viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior, para facilitar o cálculo do imposto. Sem a fatura, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.
São submetidos ao
Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhada que:
- a. cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
- b. não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
Base legal:
Instrução Normativa SRF no 117/98,
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/Ant2001/1998/in11798.htm
Decreto no 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618 e 628, IV, “a” e 630)
www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm Portaria Secex no 35/06 (art. 1º, § 2º) www.www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/secex/conPorExportacao/consolidacao.pdf Se você está voltando definitivamente para o Brasil, após mais de um ano no exterior, leia também o Guia do Brasileiro Regressado
ARMAS E MUNIÇÕES
A importação e o desembaraço alfandegário de armas e munições são regulados pelo Exército, segundo o Decreto nº 3.665, de 20/11/00 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - Capítulo III - Seção IV – Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada).
Os brasileiros e os estrangeiros que entrarem no Brasil com armas e munições como bagagem acompanhada, inclusive armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
Em seguida, o viajante deverá apresentar um requerimento escrito ao Comandante da Região Militar solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo certificado internacional de importação – CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
O desembaraço concedido pelas autoridades militares não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor. Caso o Exército não autorize o desembaraço, o equipamento será devolvido ao viajante quando de sua saída do Brasil.
PORTE DE ARMAS
O Art. 29, da Lei nº. 10.826, de 22.12.2004, determina que:
“Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignatários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.”
www.soleis.adv.br/armasestatuto.htm
ENCOMENDAS POSTAIS – TRATAMENTO ADUANEIRO
Estão isentos de pagamento de impostos:
a) remessas de bens pelo serviço postal, no valor total de US$ 50,00 (cinqüenta dólares americanos), cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas;
b) medicamentos, destinados a pessoas físicas. Para a liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação de receita médica; e
c) livros, jornais e periódicos impressos em papel (Art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal).
As informações contidas na página da Receita Federal não fazem referências à remessa de produtos alimentícios ou bebidas alcoólicas por via postal.
Para importação de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courrier, inclusive compras realizadas pela Internet e presentes recebidos do exterior, aplica-se o Regime de Tributação Simplificada DSI.
Tributação: 60% (sessenta por cento) sobre o valor constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e seguro, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
No caso de presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares.
Para os bens no valor de até US$ 500,00, enviados por correio, o pagamento do imposto será feito no momento da retirada do bem, sem qualquer formalidade aduaneira. Para remessas postais de valor superior a US$ 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação – DSI.
Base legal:
Artigo 20, do Decreto 2498/98
Portaria 156/99, do Ministro da Fazenda
Instrução Normativa SRF 96, de 04/08/99