Nacionalidade
A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu artigo 12, que:”São brasileiros:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Promulgada a PEC 272 sobre “brasileirinhos apátridas”
Em decorrência da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 272/2000 (originalmente, PEC 24/1999), as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, em Sessão Solene do Congresso Nacional realizada em 20 de setembro de 2007, a Emenda Constitucional (EC) número 54/2007, que “dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro”.
Isso significa que os filhos de pai ou mãe brasileiro será considerado brasileiro nato, desde que seja registrado no Consulado brasileiro, sem nenhuma perda de direito de nacionalidade ou necessidade adicional de confirmação de nacionalidade ao atingir a maioridade. Para saber como registrar o seu filho, leia o link Registro de nascimento
A seguir, a íntegra da EC 54/2007, que entrou em vigor em 21.09.2007, data de sua publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 2, disponível em : “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: “Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Aquisição da Nacionalidade Alemã
Sobre a aquisição de nacionalidade estrangeira, a Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu artigo 12, parágrafo 4º, que:
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.”
Os brasileiros que adquirirem a nacionalidade alemã para exercer plenamente os direitos civis neste país, residentes na jurisdição consular da Embaixada do Brasil em Berlim, e que forem obrigados pelas autoridades alemães a requerer a perda da nacionalidade brasileira, deverão mandar correspondência à esta Embaixada, explicando os motivos pelos quais adquiriram a nacionalidade alemã, manifestando o desejo de manter a nacionalidade brasileira.
A correspondência será analisada e, caso se confirme que o brasileiro se enquadra no previsto no artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, letra b, da Constituição, será emitida declaração da Embaixada negando a abertura de processo de perda de nacionalidade brasileira.
Para aqueles brasileiros que não se enquadram no caso acima, os documentos necessários para a abertura de processo de perda de nacionalidade brasileira são:
| - | carta dirigida à Autoridade consular ( |
OBS: A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação no “Diário Oficial da União”.Reaquisição da nacionalidade brasileira
Os cidadãos que perderam a nacionalidade brasileira podem readquiri-la. Para tal fim, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça solicita os seguintes documentos:
| - | requerimento de revogação da perda de nacionalidade, |
No caso de dúvidas, consulte
http://www.mre.gov.br/dj/nacionalidade_.htm.O serviço é gratuito e não exige o comparecimento ao Setor Consular.